em Direito Previdenciário

De acordo com a presidente do IBDP, após a reforma não será mais possível a conversão do tempo especial em comum

A aposentadoria especial, cujo benefício tem natureza protetiva e visa, primordialmente, a saúde do trabalhador, será extremamente afetada pela PEC 6/2019, inviabilizando sua concessão e, por consequência, deixando milhares de trabalhadores à margem desta proteção. A afirmação é de Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

“A exigência de uma idade mínima contraria a lógica do benefício – sem falar que uma Lei Complementar poderá estabelecer critérios de idade mínima e tempo de contribuição mais restritivos ainda”, explica a advogada. Para ela não será possível saber quais serão os requisitos que efetivamente regularão estas aposentadorias.

“Prevenir não é só ver as normas de saúde e segurança cumpridas, mas ver o ser humano considerado pelo seu trabalho, como é o caso dos profissionais da área da saúde, que não deixarão de atender o paciente portador de doenças contagiosas; do peão de vala, que realiza a limpeza de encanamentos e tubulações; etc”, alerta Bramante. Uma vez atingindo um determinado nível de proteção, esse não pode ser diminuído, sob pena de retrocesso.

A Lei 9.032/95 já extinguiu a presunção de risco e, consequentemente, o enquadramento por categoria profissional. Até então não se exigia do trabalhador (como motorista de ônibus ou caminhão de cargas, engenheiro civil, soldador) a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Estes poderiam obter o benefício da aposentadoria especial comprovando apenas o exercício das atividades. A mudança sugerida pela PEC 06/2019 reforçará tal vedação. É importante que se destaque que os períodos até a Lei 9032/95 devem assim serem mantidos.

Já no que diz respeito a periculosidade, se quer deixar de fora da proteção da previdência social às atividades envolvendo contato com inflamáveis ou explosivos, sendo essa a mesma lógica para o trabalho em alturas, com exposição à alta tensão elétrica, de segurança patrimonial e pessoal, etc. Na jurisprudência, a periculosidade aparece relacionada a infortúnios de ordem física, enquanto a “saúde” se vincula a uma enfermidade ou patologia. O que se vislumbra também é um risco à integridade mental, já que o perigo pronunciado gera um stress mental no trabalhador.

Segundo a presidente do IBDP, após 25 anos de trabalho sob condições perigosas, a concessão da aposentadoria especial tem como finalidade não dar “chance ao azar”. Para ela, retirar a periculosidade é uma desvantagem em relação à exigência de uma idade mínima e o valor do benefício. “Em poucas palavras, a aposentadoria deixa de ser especial, sob quase todos os aspectos”, acredita.

É importante ressaltar que a PEC 6/2019 mantém tratamento diferenciado pela exposição ao perigo de vida aos policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos, que foram inseridos na rede protetiva da reforma, diferentemente dos trabalhadores do RGPS, que ficaram expressamente excluídos desta proteção. “Isso vai na contramão do objeto principal da reforma, qual seja, alcançar a igualdade entre os diversos atores previdenciários”, lembra Bramante.

Outra questão é que a regra de transição da aposentadoria especial, assim como a transitória, não recepciona os segurados que estão pertos de atingirem o direito ao benefício. Só será possível uma aposentadoria “especial” se a soma da idade ao tempo de contribuição (especial + comum) totalizar em: 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. A partir de 2020, as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano. 

Com a PEC 06/2019 todo o cenário de proteção social da aposentadoria especial está fadado a acabar completamente, diz Adriane. Ela dá como exemplo: homem com 50 anos de idade e 24 anos de tempo de serviço especial. Nunca atingirá a pontuação exigida, pois a cada ano, os pontos aumentam. A menos que ele conte com, no mínimo, mais 11 anos de atividade comum, para além dos 24 anos com exposição a agentes nocivos. Mas isso só se ele mudar de atividade, o que será pouco provável.

Sobre a conversão de tempo que permite o ajuste de tempo em condições diferentes de trabalho, a advogada afirma que a nova proposta não dará tratamento diferenciado de idade e tempo para os segurados sujeitos a condições especiais. “Ela permite a conversão para aposentadoria da pessoa com deficiência, mas veda para trabalhadores sujeitos a condições nocivas à saúde. Mas ambas têm o mesmo objeto protetivo”, comenta.

Um fato importante é que a partir abril de 1999 foi transferida às empresas o encargo pela concessão das aposentadorias especiais pagas pela Previdência Social. O percentual é devido pela empresa em razão da exposição aos agentes agressivos dependendo do grau de nocividade dessa exposição. Segundo dados da Previdência Social, foram arrecadados até 2015 (último dado disponível), o valor de R$ 17.815.286.000,00 referente ao Seguro de Acidente do Trabalho, que paga atualmente as despesas com benefícios acidentários e aposentadorias especiais. “A pergunta que fica é se existe custeio com destinação específica, por que mexer tão drasticamente nestas aposentadorias especiais, deixando-as inatingíveis?”, questiona.

E, em relação ao cálculo do RMI – que ainda favorece o sujeito que trabalhou em condições especiais – após a reforma este não será um diferencial.  De acordo com Bramante, o valor de todos os benefícios corresponderá à 60% da média + 2% a cada ano além dos 20 anos, inclusive para quem conseguir se aposentar pelas “regras de transição” da aposentadoria especial, o que significa que o benefício em foco foi colocado no mesmo nível da aposentadoria por tempo de contribuição (comum).

Fonte:
https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4457&fbclid=IwAR29C1jgdXfgB6DbNMj7f4PJw5sQPa2scrXZUoM-UVGrsLPHlPGvKu8dupg

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